[The following text is taken from Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel, Coimbra: Na Real Imprensa da Universidade, 1797, vol.2, pp.197-203. (pdf.) I corrected typographical errors due to the OCR system misrecognition, but there may still exist such errors. Please consult printed version for academic purpose.
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There are transcriptions in: Menestrier, Claude François, Les recherches du blason. Seconde partie de L'usage des armoiries, Paris, 1673, pp.212ff. (Google Books.) Do uso de brasão, "rectius", escudo de armas | Forum | Geneall.net S.U.]
TlTULO XXXVII.
Da pena que aueram os que trouxerem as armas, que lhe
nam [sic, nom?] pertencem. E dos que tomam Dom, ou apelidos de
linhagens, nom lhes pertencendo. E dos que se nomeam
por Fidalguos nom a sendo.
E SGUARDANDO Nós, quanto com razam he
e deue seer estimada a nobreza, e fidalguia das pessoas,
e quanto os homens fazem, e sam obriguados
fazer por a alcançar, e sustentar, e assi como as armas
dos Nobres e Fidalguos de Nossos Reynos deuem andar
em toda certidam, por serem sinaes de sua nobreza,
e linhagem, e merecimentos, e porque cada
huũ saiba o modo, e maneira em que pode e deue
trazer as armas, que por Dereito lhe pertencem, o
Declaramos por esta Ordenaçam.
I ITEM o chefe da linhagem será obriguado trazer
as armas dereitas, sem diferença, nem mestura,
d'outras ninhũas armas. E sendo chefe de mais de hũa
linhagem será obriguado trazer as armas de todas
aquellas de que for chefe dereitas, e sem mestura em
seus quarteis, segundo por Portugual Rey d'Armas
lhe será ordenado.
2 ITEM os outros irmaõs, e assi todos os outros da
linhagem, as ham de trazer com a deferença ordenada
no nobre Officio da Armaria; e assi poderam trazer
atee quatro armas, se quiserem, daquelles de quem
descenderem, esquarteladas, e mais nam; e se quiserem
tomar soomente estremas as armas da parte de
suas mãys pode-lo-ham fazer.
3 ITEM os Bastardos ham d'trazer as armas com
sua quebra da bastardia, segundo Ordenança d'Armaria.
4 ITEM nom poderá pessoa algũa trazer armas
do Reyno dereitas, postoque sejam mesturadas com
outras armas, mas ham de seer trazidas no quartel,
em que as trouxerem, que ha de seer o dereito, com
deferença, assi como a cada huũ pertençe as trazer;
conuem a saber, as que vem por bastardia com a
quebra da bastardia, e as outras com a deferença ordenada
d'Armaria; porque pois o Principe herdeiro
as nom pode trazer sem deferença, muito menos
ninhũa pessoa.
5 E PORQUE isto assi inteiramente se guarde, como
he muita razam que seja, Ordenamos, e Mandamos,
que qualquer pessoa de qualquer qualidade,
e condiçam que seja, que nouamente tomar armas,
que de Dereito lhe nom pertençam, perca sua fazenda,
ametade pera quem o acusar, e a outra metade
pera os catiuos, e mais perderá toda sua honra,
e priuilegio de fidalguia, e linhagem, e pessoa que
teuer, e seja auido por plebeu assi nas penas, como
tributos, e peitas, sem nunca poder guozar de ninhuũ
priuilegio, nem honra, que por razam de sua
linhagem, ou pessoa, ou de Dereito lhe pertencesse.
6 E QUEMQUER que teuer armas suas, e as leixar
em todo, tomando assi nouamente outras, que
lhe nom pertençam, auerá as mesmas penas, na
maneira que dito he; e pelo mesmo caso perca as
suas armas proprias, sem as mais poder teer, nem
dellas vsar.
7 E QUALQUER que acrecentar nas suas armas
algũa cousa, que por Dereito nellas nom possa acrecentar,
ou dellas tirar algũa cousa, que por Dereito
nom podia tirar, encorrerá em pena de dous annos
de degredo pera cada huũ dos Luguares d'Alem,
e mais paguará cincoenta cruzados d'ouro pera o Rey
d'Armas, ou outro Official d'Armas que o acusar,
e nom vsará d'outras armas, saluo d'aquellas que
proprias e dereitamente forem suas.
8 E ALEM das penas sobreditas em cada huũ
dos ditos casos, Mandamos, que aquelles que de
nouo tomarem armas, nom lhe pertencendo, ou
acrecentarem, ou tirarem nas que teuerem como
dito he, ajam mais por pena, que em quaesquer
demandas que trouxerem, ora nellas sejam Autores,
ou Reos, ou Assistentes, ou Opoentes, postoque vencidos
ou vencedores sejam no principal, sejam sempre
condenados nas custas pera a parte contraira em
tresdobro, assi nas do processo, como pessoaes; e
qualquer parte que contra elles litiguar, poderá
opoer no feito (despois da sentença dada) cada hũa
das sobreditas cousas, e lhe será a dita parte condenada
nas custas em tresdobro, prouando cada hũa
das sobreditas cousas, como dito he.
9. ITEM todas as sobreditas penas auerá o que
teuer tomadas as ditas armas nouamente, e as nom
leixar, ou aquelle que as teuer acrecentadas, ou
dellas teuer tirado, e as nom tornar a poer como de
Dereito lhe pertencem, da pubricaçam desta Ordenaçam
a tres meses.
10 E ESTA mesma pena de custas em tresdobro,
da maneira que dito he, aueram aquelles, que nom
estando astentados em Nossos Liuros por Fidalguos,
ou nom forem feitos Fidalguos por Nossa especial
Merce, ou dos Reys Nossos Antecessores, ou nom
sendo filhos nem netos de Fidalguos da parte de
seus pays, ou mãys, se chamarem Fidalguos, assi
em Contractos, como Aluaraes, como em quaesquer
outras Escripturas de qualquer qualidade que sejam,
ou os que apresentarem cada hũa das taees Escripturas,
ou Aluaraes, em que lhe chamem Frdalguos,
ou dellas vsarem. O que auerá luguar nas Escripturas,
e Aluaraes, que forem feitos despois de passados
tres meses da pubricaçam desta Ordenaçam, e mais
paguaram cem cruzados, ametade pera quem os
acusar, e a outra metade pera a Nossa Camara.
11 ITEM Mandamos, e Defendemos que ninhuũ
homem, nem molher de qualquer sorte e qualidade
que seja, nom se possa chamar nem chame de Dom,
se lhe nom pertencer per Dereito por via de seu pay,
ou auô da parte de seu pay, ou por Nosta Graça
especial, ou dos Reys passados, ou que nos Liuros de
Nossas Moradias com o dito Dom andarem. E as molheres
o poderam tomar de seus pays, ou mãys, ou
sogras que o dito Dom dereitarnente teuerem, como
sempre neste Reyno se custumou. E os que d'outra
maneira o teuerem tomado, nom vsem mais delle,
e o leixem da pubricaçam desta Ordenaçam a
tres meses, pois com dereito e razam o nom podiam
tomar; saluo auendo pera isso Nossa Prouisam.
E quanto aos Bastardos, que nom forem nados de
legitimo matrimonio, postoque legitimados sejam,
nom se poderam chamar de Dom, ainda que de Dereito
lhes podera pertencer, se de legitimo matrimonio
foram nados. Porem nos que já sam nados
atee pubricaçam desta Ordenaçam, e atee ora se
chamaram de Dom, por lhe de Dereito pertencer,
se de legitimo matrimonio nacidos foram, estes taees
nom seram obriguados de leixar o dito Dom. E esto
se nom entenderá nos Bastardos, que forem filhos
de Prelados, ou de quaesquer pessoas Ecclesiasticas;
porgue estes, postoque de Dom atee ora se chamassem,
se com o dito Dom nom esteuerem assentados
em Nossos Liuros, seram obriguados de leixar o dito
Dom ao tempo sobredito de tres meses; saluo se
ao tempo que elles naceram ainda seus pays nom
eram Ecclesiasticos, e o dito Dom lhes pertencia de
Dereito, se de legitimo matrimonio foram nados;
porque estes taees, que se assi atee ora chamaram de
Dom, nom seram obriguados de o leixar; e quem
o contrairo do contheudo neste Capitolo fezer, e o
nom comprir como se nelle contem, perderá fazenda,
ametade pera quem o acufar, e a outra metade
pera os catiuos, e mais perderá todo priuilegio
de fidalguia, e pessoa que teuer, e ficará plebeu, como
emcima dito he; e aalem dello trazendo algũa
demanda em qualquer tempo que seja, se o seu aduersario
lhe quiser opoer, que despois desta Ordenaçam
se chamou de Dom, será a isso recebido. E sendo-lhe
prouado, perderá toda auçam e dereito que
tenha pera fazer a dita demanda sendo Autor, e sendo
Reo perderá todo dereito, que pera se defender
tenha, e será auida por prouada a auçam do Autor.
E quando lhe assi for posta a dita excepçam, Queremos,
por se nom dilatar a causa, e por se euitar,
que se nom alegue maliciosamente, que sem embarguo
della se vaa polo dito feito em diante, assi como
se hiria, nom sendo a dita excepçam aleguada; e isso
mesmo se receba a dita excepçam, e se proceda
nella atee seer prouada, e tanto que prouada for nom
vam mais polo feito em diante, e o pronunciem como
dito he; e nom se prouando a tal excepçam,
condenaram a parte, que a alegou, nas custas em
dobro.
12 E os pays que a seus filhos (em quanto nom
chegarem a dez e sete annos) consentirem, que se
chamem de Dom, nom lhes pertencendo, e assi aas
filhas em quanto as teuerem em suas casas, e casadas
nom forem, aueram todas as sobreditas penas,
como se elles mesmos se chamassem de Dom, nom
lhes pertencendo.
13 E OUTRO SI ninhũa pessoa de qalquer condiçam
que seja, daqui em diante nom tome apelido
de Fidalguo de Solar conhecido, que tenha Terras
com Jurisdiçam em Nossos Reynos, nom lhe pertencendo,
nem vindo da dita linhagem; e os que
ao presente se chamam de semelhantes apelidos, os
nom trespassem a seus filhos, nem descendentes,
nem os ditos descendentes se possam chamar, nem
nomear pelos ditos apelidos, postoque seus pays assi
se chamassem, se na verdade lhes nom pertencia,
nem vinham da dita linhagem; e quem o contrairo
fezer perderá a fazenda, ametade pera quem o acusar,
e a outra metade pera os catiuos, e mais perderá
todo priuilegio, que por sua linhagem e pessoa
teuer, e ficará plebeu, como emcima dito he. Porem
os que nouamente se tornarem aa Nossa Sancta
Fee poderam tomar, e teer em suas vidas, e trespassar
a seus filhos soomente os apelidos de quaesquer
linhagens, que quiserem, sem pena algũa. E Declaramos
que esta Ordenaçam foi pubricada na Nossa
Chancelaria aos trinta e huũ dias do mez de Março
de mil e quinhentos e vinte annos.
[The following text is taken from Almeida, Candido Mendes de, Codigo Philippino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal : recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I, 5 vols., Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870, vol.5, pp.1242ff. (pdf.) I corrected typographical errors due to the OCR system misrecognition, but there may still exist such errors. Please consult printed version for academic purpose.
For the bibliography for the works referred in the footnotes, see vol.1, pp.XXXIXff.
There are other editions: Ord. Filipinas Livro 5 tit. 91/92. Ordenaçoẽs e leys do reyno de Portugal, Confirmadas, e establecidas pelo ... D. Joaã IV. ..., vol. 5, Lisboa, 1747, pp.66ff. (Google Books.) Ordenações e leis do reino de Portugal, Recopliadas per mandado delRei D. Filippe o Primeiro, vol.3, Coimbra: Imprensa da Universidade, 18332, pp.373ff. (Google Books.) S.U.]
TITULO XCII.
Dos que tomão insignias de armas (5), e
dom, ou appellidos (6), que lhes não pertencem.
Como os Blasões das armas e appellidos(7),
(5) Este crime tambem tem punição no Cod. Crim.
arts. 301 e 302 e L de 6 de Junho de 1831 art. 15.
Além desta Ord. o Legislador antigo accrescentou
outras disposições e penalidade nas Leis de 3 de Janeiro
de 1611, do 29 do mesmo mez de 1739, e de 9 de Setembro
de 1769 §§ 23 e 24, Resol. de 13 de Outubro de
1710, Alv. de 20 de Outubro de 1763, e Edital de 26 de
Fevereiro de 1798.
A' estes actos cumpre ainda accreseentar as Leis de
15 de Janeiro de 1759, e de 20 de Setembro de 1768, e
Alvs. de 25 de Janeiro de 1763, de 20 de Junho de 1764
e de 20 de Maio de 1769.
Vide Barboza no resrectivo com.[Available only in manuscript? See vol.1, XLVIII], Mello Freire—Inst.
Jur. Crim. tit. 5 § 8, Pereira e Sousa—Class. dos Crim.
pag. 150 a 153, e o Dr. Basilio—Liç. de Dir. Crim.[correct reference?] tit.
5 § 8.
(6) Dom ou appellidos. Chama-se Dom o titulo honorifico,
equivalente a Senhor, como em Francez Monsieur,
o em Inglez Lord.
Antigamente dava-se só aos Reys, e seus descendentes,
aos Ricos-homens, e a Cavalleiros que tinhão privilegio
Real por grandes serviços.
(7) Blasões das armas e appellidos.
Blasão ou brasão, como hoje he mais usado, chama-se
a arte, que trata das armas, e insignias de Nobreza das
familias ilIustres, e das pessoas, que as conseguirão por
algum feito nobre em armas, etc.
Tambem se chama o escudo com as armas.
Constancio no Dicc. define o brazão arte heraldica,
hue trata das insigoias e côres das armas ou escudo da
Nobresa. O escudo com as armas pintadas e lavradas.
que se dão áquelles, que per honrosos
feitos os ganharão, sejão certos sinaes e
prova de sua Nobreza e honra, e dos que
delles descendem, he justo que essas insignias
e appelleidos andem em tanta certeza,
que suas familias o nomes se não confundão
com as dos outros, que não tiverem
iguaes merecimentos.
E que assi como elles per serviços feitos
a seus Reys, ou Republicas se assinalarão
e aventajarão dos outros, assi sua preeminencia
e dignidade seja á todos notoria.
Polo que ordenamos, que qualquer pessoa,
de qualquer qualidade e condição que
seja, que novamente tomar armas, que de
Direito lhe não pertenção, perca sua fazenda,
ametade para quem o accusar e a
outra para os Captivos.
E mais porderá toda sua honra e privigio
de Fidalguia e linhagem, e pessoa, que
tiver, e seja havido por plebêo, assi nas
penas, como nos tributos e peitas, e sem
nunca poder gozar de privilegio algum,
nem honra, que por razão de sua linhagem,
ou pessoa, ou de Direito lhe pertença(1).
M.—liv. 2 t. 37 §5.
1. E o que tiver armas suas, e as deixar
em todo, tomando novamente outras, que
lhe não pertenção, haverá as mesmas penas,
e polo mesmo caso perca as suas armas
proprias, sem as mais poder ter, nem dellas
usar.
M.—liv. 2 t. 37 § 6.
2. E quem accrescentar nas suas armas
alguma cousa, que per Direito não possa
nellas acrescentar, ou dellas tirar alguma
cousa, que per Direito não podia tirar, incorrerá
em pena de dous annos de degredo
para Africa, e pagará cincoenta cruzados
para o Rey de Armas Portugal (2), ou
outro Oficial de Armas, que o accusar, e
não usará de outras armas, se não das que
propria e direitamenle forem suas(3).
M.—liv. 2 t. 37 § 7.
3. E além das penas acima ditas em cada
(1) Vide Silva Pereira—Rep. das Ords.[correct reference?] to. 1 nota (d)
a pag, 209, to 3 nota (a) a pag. 100, nota (c) a pag. 701.
e to. 4 nota (a) a pag. 124.
(2) O Rey de Armas Portugal.
O Rey de Armas he o official publico, que tem à seu
cargo escrecver nas genealogias dos Nobres, e suas allianças;
explicar o que toca aos brasões dellas; dar cartas
de brasões, etc.
Em heraldica, chama-se armas. as insignias de que
usão as familias nobres nos seus escudos para se distinguirem
umas das outras.
Da mesma sorte se nomeão as dos Reys, Reinos, Cidades,
Ordens Religiosas, etc.
Tambem se dá este nome aos signaes que se pintão
no escudo, ou se abrem sendo de materia tal, como pedra,
metal, etc.
Provavelmente se chamou —Portugal, porque taes
Fuńccionarios em outros paizes tinhão os respectivos
nomes.
(3) Vide Barboza no respectivo com, e Almeida e
Sousa—Dir. Emphy. to. 3 pag. 93[These are probably another edition to the same work: Almeida e Sousa de Lobão, Manuel de, Tractado pratico e critico de todo o direito emphiteutico, Lisboa: Imprensa Nacional, vol.1, vol.2, 1857. Or, is there tomo 3 for this edition?].
hum dos ditos casos, queremos que os
que de novo tomarem armas, não lhes pertencendo,
ou acrescentarem, ou tirarem ás
que tiverem, hajão mais por pena, que em
quaesquer demandas, que trouxerem, ora
sejão autores, réos, assistentes, ou oppoentes
postoque no principal sejão vencidos, ou
vencedores, sejão sempre condenados nas
custas para a parte contraria em tresdobro,
assi nas do processo, como pessoaes.
E a parte, que com elles litigar, poderá
oppôr no feito, depois de sentença dada,
cada huma das ditas cousas, e provando-as,
lhe será a dita parte condenada nas custas
cm tresdobro.
M.—liv. 2 t. 37 § 8.
4. E para que cada hum saiba a ordem,
per que deve trazer as armas, que per Direito
lhe pertencem, declaramos que o
Chefe de Linhagem(1) será obrigado trazer as
armas direitas, sem differença, nem mistura
de outras algumas armas.
E sendo Chefe de mais que de huma Linhagem,
será obrigado trazer as armas
direitas de todas aquellas Linhagens, de
que fòr Chefe, e sem mistura em seus
quarteis (2), segundo lhe será ordenado per
Portugal Rey de Armas (3).
E os outros irmãos e todos os outros da
da Linhagem as hão de trazer com a differença
ordenada no nobre Officio da Armaria.
E assi poderão trazer até quatro armas,
se quizerem, daquelles, de quem descenderem,
esquarteladas(4), e mais não.
E se quizerem tomar sómente estremes(5)
as armas da parte de suas mães, podel-o-hão
fazer.
Eos bastardos hão de trazer as armas com
sua quebra da bastardia(6), segundo ordem
da Armaria (7).
M.—liv. 2 t. 37 pr. e §, 1 2 e 3
(1) Chefe de Linhagem, i. e., o Fidalgo que descende
por sua familia, em linha recta; que gosa por sua ascendencia
dos fóros de Nobresa, e he o primeiro na sua familia.
(2) Ouarteis.
Vide infra nota (1) ao § 5.
(3) Portugal Rey d'Armas.
Vide supra nota (1) ao § 2 deste tit.
(4) Esquarteladas, i. e., feito em esquaques.
Em healdica, esquaques, significa xadrez de côres alternadas.
(5) Estremes.
Em heraldica armas estremes no brazão significa sem
mistura das de outra familia.
(6) Quebra de bastardia.
Em heraldica, nobraza a quebra significa a differença
que nelle traz quem não he chefe da familia, a qual
he uma cotica, que atravessa o escudo em banda: ha
tambem quebra de bastardia, que os bastardos devem
trazer nos escudos.
A cotica he huma peça como a banda, porém menos
larga: lança-se ao travéz do escudo.
(7) Vide Barbosa no respectivo com., Silva Pereira—
Rep. das Ords. to. 1 notas (a) (b) o (c) a pag. 209, nota
(a) a pag. 271 e nota (b) a pag. 444, e Almeida e Sousa
—Notas á Mello to. 2 pag. 247[Referrence is probably correct, however this is the corretct page due to the difference of edition: pp.187ff. Other volumes are: Parte III, index; I could not find Part I.].
5. E não poderá pessoa alguma trazer as
armas do Reino direitas, postoque sejão
misturadas com outras armas, mas hão de
ser trazidas no quartel direito (1) com differença,
assi como a cada hum pertence
trazel-as, convém a saber, as que vem per
bastardia, com a quebra da bastardia (2), e
as outras com a differença ordenada pelo
Rey de Armas (3).
M.—liv. 2 t. 37 § 4.
6. E todos aquelles, que não stando assentados
em nossos Livros por Fidalgos, ou
não forem feitos Fidalgos per nossa special
mercê, ou do Reys nossos antecessores, ou
não sendo filhos, nem netos de Fidalgos da
parte de seus pais, ou mãis, se chamarem
Fidalgos, assi em contractos, ou Alvarás,
ou quaesquer outras scripturas, ou apresentarem
cada huma das taes scripturas, ou
Alvarás, em que lhes chamem Fidalgos, ou
dellas usarem, haverão a mesma pena de
custas em tresdobro, e mais pagarão cem
cruzados, ametade para quem ós accusar, e
a outra para nossa Camera (4).
M.—liv. 2 t. 37 § 10.
7. E defendemos, que nenhum homem,
nem mulher se possa chamar, nem chame
de dom (5), se lhe não pertencer de Direito
per via de seu pai, ou avô da parte de seu
pai, ou per nossa mercê, ou que nos Livros
de nossas moradias com o dito dom andarem.
(1) Quartel direito.
Chama-se em heraldica quartel uma divisão do escudo
em quatro, e extensivamente qualquer divisão, ainda
que este se divida em mais porções ou quarteirões.
(2) Quebra de bastardia.
Vide supra nota (6) ao § 4 deste tit.
(3) Vide Barbosa no respectivo com., e Almeida e
Sousa—Notas á Mello to. 2 pag. 247.
(4) Vide Barbosa no respectivo com., Ag. Barboza—
Castigat.[Castigationes, et additamenta.] n. 83, e Silva Pereira—Rep. das Ords. to. 2
nota (c) a pag. 457, e to. 3 nota (a) a pag. 702.
(5) Nem se chame de Dom.
A disposição deste § foi revogada em parto pelo Alv.
de 3 de Janeiro de 1611, em que se declarão as pessoas
que podem usar do tilulo de Dom, e ampliada pelo
Alv. de 3 de Desembro do mesmo anno, os quaes se lerão
nos Additamentos á este liv.
Consulte-se tambem o Regimento dos Novos Direitos
de 11 de Abril de 1661 no § que começa—da Mercê.
Da mesma sorte o Alvará de 29 de Janeiro de 1739 em
que se determinarão os tratamentos, que se devião dar
de palavra, e por escripto em Portugal e seus Dominios;
assim como o Alv. de 16 de Setembro de 1597, á que se
refere aquelle Alv. Ambos podem os consultados nos
Additamentos á este livro.
Nas Leis sobre Tratamentos temos ainda á additar as
de 15 de Janeiro de 1759 e de 20 de Setembro de
1768 e Alvs. de 25 de Janeiro de 1763, e de 20 do Junho
de 1764.
O Av. n. 419—de 27 de Dezembro do 1859 mandou
cessar o abuso dos tratamentos indevidos. Providencia
que já se bavia tomado nos Avs.—de 12 de Julho de 1841,
e de 14 de Março e 20 de Maio de 1842 (Jornal do Commercio
de 1842 ns. 90 e 147).
Mas os ultimas Avisos referião-se tão sómente aos Officiaes
da Armada, e do Exercito, inclusive Commandante
de Armas.
Quanto á Armada tambem existe o Dec. n. 2.536—de
25 de Fevereiro de 1860 no art. 7 § 21.
E as mulheres o poderáõ tomar de seus
pais, mãis, ou sogras, qne o dito dom direitamente
tiverem, como sempre neste
Reino se costumou.
E os bastardos (1), postoque legitimados
sejão, não se poderáõ chamar de dom, ainda
que de Direito lhes podéra pertencer, se
de legitimo Matrimonto forão nascidos.
E quem fizer o contrario do couteúdo
neste Capitulo, perderá a fazenda, ametade
para quem o accusar, e a outra para os Captivos,
e perderá todo o privilegio de Fidalguia
e pessoa, que tiver, e ficará plebeo,
E trazendo alguma demanda, em qualauer
tempo que seja, se seu adversario
lhe quizer oppôr, que se chamou de dom,
será a isso recebido, e sendo-lhe provado,
perderá a aução e direito, que tenha, sendo
autor; e sendo réo, perderá todo direito,
e será havida por provada a aução
do autor, e sem embargo da exceição, se
irá pelo feito em diante, e a exceição se
receba, o se proceda nella; e sendo provada,
não se vá mais pelo feito em diante, e
o pronunciem, como dito he.
E não se provando a exceição, condenarão
a parte, que a allegou, nas custas em
dobro (2).
M.—liv. 2 t. 37 § 11.
8. E os pais, que a seus filhos, que não
chegarem a dezasete annos, consentirem
quo se chamem de dom, não lhes pertencendo,
ou ás filhas, em quanto as tiverem
em suas cazas solteiras, haverão todas as
sobreditas penas, como se elles mesmos
se chamassem de dom, não lhes pertencendo (3).
M.—liv. 2 t. 37 § 12.
9. E nenhuma pessoa tome appellido de
Fidalgo de Solar conhecido, que tenha terras
com jurisdição em nossos Reinos, não
lhe pertencendo, nem vindo de tal Linhagem,
postoque seus pais assi se chamassem,
se na verdade lhes não pertencia.
E quem o fizer, perderá a fazenda, amelade
para quem o accusar, e a outra para
os Captivos, perderá todo o privilegio,
que per sua Linhagem e pessoa tiver, e ficará
plebêo.
Porém os que novamente se converterem
á nossa Sancta Fé, poderãõ tomar e
ter em suas vidas, e traspassar á seus filhos
(1) E os bastardos, etc.
Esta disposição foi revogada pelo Alv. de 3 de Janeiro
de 1611.
(2) Vide Barboza no respectivo com , Phœbo—Dec.
16 e 17, Ag, Barboza—Castigat. n, 84, e Silva Pereira
—Rep. das Ords. to. 1 nota (b) a pag. 38 e 271, to. 2
notas (a) a pag. 188 e 513, to. 3 nota (a) pag. 433 e
to. 4 nota (f) a pag, 843.
(3) Vide Silva Pereira—Rep. das Ords. to. 4, nota (c)
a pag. 942.
sómente, os apellidos de quaesquer Linhagens,
que quizerem, sem pena alguma (1).
M.—liv. 2 t. 37 § 13.
(1) Vide Barbosa no respectivo com., e Silva Pereira
—Rep. das Ords. to. 1 nota (b) a pago 193.
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Aguiar, Miguel Pereira, "Ideologia Cavaleiresca em Portugal no Século XV", masters dissertation, Universidade do Porto, 2016. (pdf.)
Braamcamp Freire, Anselmo, Armaria portuguesa, [Lisboa], [1908]. (Internet Archive.)
Braamcamp Freire, Anselmo, Brasóes da Sala de Sintra, 2nd ed., Coimbra: Imprensa da Universidade, vol.1, 1921, vol.2, 1927, vol.3, 1930. (Internet Archive.)
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Thesouro de Nobreza. By Francisco Coelho, Rei de Armas Índia.
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