[The following text is taken from Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel, Coimbra: Na Real Imprensa da Universidade, 1797, vol.2, pp.197-203. (pdf.) I corrected typographical errors due to the OCR system misrecognition, but there may still exist such errors. Please consult printed version for academic purpose.
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There are transcriptions in: Menestrier, Claude François, Les recherches du blason. Seconde partie de L'usage des armoiries, Paris, 1673, pp.212ff. (Google Books.) Do uso de brasão, "rectius", escudo de armas | Forum | Geneall.net   S.U.]

TlTULO XXXVII.
Da pena que aueram os que trouxerem as armas, que lhe nam [sic, nom?] pertencem. E dos que tomam Dom, ou apelidos de linhagens, nom lhes pertencendo. E dos que se nomeam por Fidalguos nom a sendo.

E SGUARDANDO Nós, quanto com razam he e deue seer estimada a nobreza, e fidalguia das pessoas, e quanto os homens fazem, e sam obriguados fazer por a alcançar, e sustentar, e assi como as armas dos Nobres e Fidalguos de Nossos Reynos deuem andar em toda certidam, por serem sinaes de sua nobreza, e linhagem, e merecimentos, e porque cada huũ saiba o modo, e maneira em que pode e deue trazer as armas, que por Dereito lhe pertencem, o Declaramos por esta Ordenaçam.
    I ITEM o chefe da linhagem será obriguado trazer as armas dereitas, sem diferença, nem mestura, d'outras ninhũas armas. E sendo chefe de mais de hũa linhagem será obriguado trazer as armas de todas aquellas de que for chefe dereitas, e sem mestura em seus quarteis, segundo por Portugual Rey d'Armas lhe será ordenado.
    2 ITEM os outros irmaõs, e assi todos os outros da linhagem, as ham de trazer com a deferença ordenada no nobre Officio da Armaria; e assi poderam trazer atee quatro armas, se quiserem, daquelles de quem descenderem, esquarteladas, e mais nam; e se quiserem tomar soomente estremas as armas da parte de suas mãys pode-lo-ham fazer.
    3 ITEM os Bastardos ham d'trazer as armas com sua quebra da bastardia, segundo Ordenança d'Armaria.
    4 ITEM nom poderá pessoa algũa trazer armas do Reyno dereitas, postoque sejam mesturadas com outras armas, mas ham de seer trazidas no quartel, em que as trouxerem, que ha de seer o dereito, com deferença, assi como a cada huũ pertençe as trazer; conuem a saber, as que vem por bastardia com a quebra da bastardia, e as outras com a deferença ordenada d'Armaria; porque pois o Principe herdeiro as nom pode trazer sem deferença, muito menos ninhũa pessoa.
    5 E PORQUE isto assi inteiramente se guarde, como he muita razam que seja, Ordenamos, e Mandamos, que qualquer pessoa de qualquer qualidade, e condiçam que seja, que nouamente tomar armas, que de Dereito lhe nom pertençam, perca sua fazenda, ametade pera quem o acusar, e a outra metade pera os catiuos, e mais perderá toda sua honra, e priuilegio de fidalguia, e linhagem, e pessoa que teuer, e seja auido por plebeu assi nas penas, como tributos, e peitas, sem nunca poder guozar de ninhuũ priuilegio, nem honra, que por razam de sua linhagem, ou pessoa, ou de Dereito lhe pertencesse.
    6 E QUEMQUER que teuer armas suas, e as leixar em todo, tomando assi nouamente outras, que lhe nom pertençam, auerá as mesmas penas, na maneira que dito he; e pelo mesmo caso perca as suas armas proprias, sem as mais poder teer, nem dellas vsar.
    7 E QUALQUER que acrecentar nas suas armas algũa cousa, que por Dereito nellas nom possa acrecentar, ou dellas tirar algũa cousa, que por Dereito nom podia tirar, encorrerá em pena de dous annos de degredo pera cada huũ dos Luguares d'Alem, e mais paguará cincoenta cruzados d'ouro pera o Rey d'Armas, ou outro Official d'Armas que o acusar, e nom vsará d'outras armas, saluo d'aquellas que proprias e dereitamente forem suas.
    8 E ALEM das penas sobreditas em cada huũ dos ditos casos, Mandamos, que aquelles que de nouo tomarem armas, nom lhe pertencendo, ou acrecentarem, ou tirarem nas que teuerem como dito he, ajam mais por pena, que em quaesquer demandas que trouxerem, ora nellas sejam Autores, ou Reos, ou Assistentes, ou Opoentes, postoque vencidos ou vencedores sejam no principal, sejam sempre condenados nas custas pera a parte contraira em tresdobro, assi nas do processo, como pessoaes; e qualquer parte que contra elles litiguar, poderá opoer no feito (despois da sentença dada) cada hũa das sobreditas cousas, e lhe será a dita parte condenada nas custas em tresdobro, prouando cada hũa das sobreditas cousas, como dito he.
    9. ITEM todas as sobreditas penas auerá o que teuer tomadas as ditas armas nouamente, e as nom leixar, ou aquelle que as teuer acrecentadas, ou dellas teuer tirado, e as nom tornar a poer como de Dereito lhe pertencem, da pubricaçam desta Ordenaçam a tres meses.
    10 E ESTA mesma pena de custas em tresdobro, da maneira que dito he, aueram aquelles, que nom estando astentados em Nossos Liuros por Fidalguos, ou nom forem feitos Fidalguos por Nossa especial Merce, ou dos Reys Nossos Antecessores, ou nom sendo filhos nem netos de Fidalguos da parte de seus pays, ou mãys, se chamarem Fidalguos, assi em Contractos, como Aluaraes, como em quaesquer outras Escripturas de qualquer qualidade que sejam, ou os que apresentarem cada hũa das taees Escripturas, ou Aluaraes, em que lhe chamem Frdalguos, ou dellas vsarem. O que auerá luguar nas Escripturas, e Aluaraes, que forem feitos despois de passados tres meses da pubricaçam desta Ordenaçam, e mais paguaram cem cruzados, ametade pera quem os acusar, e a outra metade pera a Nossa Camara.
    11 ITEM Mandamos, e Defendemos que ninhuũ homem, nem molher de qualquer sorte e qualidade que seja, nom se possa chamar nem chame de Dom, se lhe nom pertencer per Dereito por via de seu pay, ou auô da parte de seu pay, ou por Nosta Graça especial, ou dos Reys passados, ou que nos Liuros de Nossas Moradias com o dito Dom andarem. E as molheres o poderam tomar de seus pays, ou mãys, ou sogras que o dito Dom dereitarnente teuerem, como sempre neste Reyno se custumou. E os que d'outra maneira o teuerem tomado, nom vsem mais delle, e o leixem da pubricaçam desta Ordenaçam a tres meses, pois com dereito e razam o nom podiam tomar; saluo auendo pera isso Nossa Prouisam. E quanto aos Bastardos, que nom forem nados de legitimo matrimonio, postoque legitimados sejam, nom se poderam chamar de Dom, ainda que de Dereito lhes podera pertencer, se de legitimo matrimonio foram nados. Porem nos que já sam nados atee pubricaçam desta Ordenaçam, e atee ora se chamaram de Dom, por lhe de Dereito pertencer, se de legitimo matrimonio nacidos foram, estes taees nom seram obriguados de leixar o dito Dom. E esto se nom entenderá nos Bastardos, que forem filhos de Prelados, ou de quaesquer pessoas Ecclesiasticas; porgue estes, postoque de Dom atee ora se chamassem, se com o dito Dom nom esteuerem assentados em Nossos Liuros, seram obriguados de leixar o dito Dom ao tempo sobredito de tres meses; saluo se ao tempo que elles naceram ainda seus pays nom eram Ecclesiasticos, e o dito Dom lhes pertencia de Dereito, se de legitimo matrimonio foram nados; porque estes taees, que se assi atee ora chamaram de Dom, nom seram obriguados de o leixar; e quem o contrairo do contheudo neste Capitolo fezer, e o nom comprir como se nelle contem, perderá fazenda, ametade pera quem o acufar, e a outra metade pera os catiuos, e mais perderá todo priuilegio de fidalguia, e pessoa que teuer, e ficará plebeu, como emcima dito he; e aalem dello trazendo algũa demanda em qualquer tempo que seja, se o seu aduersario lhe quiser opoer, que despois desta Ordenaçam se chamou de Dom, será a isso recebido. E sendo-lhe prouado, perderá toda auçam e dereito que tenha pera fazer a dita demanda sendo Autor, e sendo Reo perderá todo dereito, que pera se defender tenha, e será auida por prouada a auçam do Autor. E quando lhe assi for posta a dita excepçam, Queremos, por se nom dilatar a causa, e por se euitar, que se nom alegue maliciosamente, que sem embarguo della se vaa polo dito feito em diante, assi como se hiria, nom sendo a dita excepçam aleguada; e isso mesmo se receba a dita excepçam, e se proceda nella atee seer prouada, e tanto que prouada for nom vam mais polo feito em diante, e o pronunciem como dito he; e nom se prouando a tal excepçam, condenaram a parte, que a alegou, nas custas em dobro.
    12 E os pays que a seus filhos (em quanto nom chegarem a dez e sete annos) consentirem, que se chamem de Dom, nom lhes pertencendo, e assi aas filhas em quanto as teuerem em suas casas, e casadas nom forem, aueram todas as sobreditas penas, como se elles mesmos se chamassem de Dom, nom lhes pertencendo.
    13 E OUTRO SI ninhũa pessoa de qalquer condiçam que seja, daqui em diante nom tome apelido de Fidalguo de Solar conhecido, que tenha Terras com Jurisdiçam em Nossos Reynos, nom lhe pertencendo, nem vindo da dita linhagem; e os que ao presente se chamam de semelhantes apelidos, os nom trespassem a seus filhos, nem descendentes, nem os ditos descendentes se possam chamar, nem nomear pelos ditos apelidos, postoque seus pays assi se chamassem, se na verdade lhes nom pertencia, nem vinham da dita linhagem; e quem o contrairo fezer perderá a fazenda, ametade pera quem o acusar, e a outra metade pera os catiuos, e mais perderá todo priuilegio, que por sua linhagem e pessoa teuer, e ficará plebeu, como emcima dito he. Porem os que nouamente se tornarem aa Nossa Sancta Fee poderam tomar, e teer em suas vidas, e trespassar a seus filhos soomente os apelidos de quaesquer linhagens, que quiserem, sem pena algũa. E Declaramos que esta Ordenaçam foi pubricada na Nossa Chancelaria aos trinta e huũ dias do mez de Março de mil e quinhentos e vinte annos.
[The following text is taken from Almeida, Candido Mendes de, Codigo Philippino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal : recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I, 5 vols., Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870, vol.5, pp.1242ff. (pdf.) I corrected typographical errors due to the OCR system misrecognition, but there may still exist such errors. Please consult printed version for academic purpose.
For the bibliography for the works referred in the footnotes, see vol.1, pp.XXXIXff.
There are other editions: Ord. Filipinas Livro 5 tit. 91/92. Ordenaçoẽs e leys do reyno de Portugal, Confirmadas, e establecidas pelo ... D. Joaã IV. ..., vol. 5, Lisboa, 1747, pp.66ff. (Google Books.) Ordenações e leis do reino de Portugal, Recopliadas per mandado delRei D. Filippe o Primeiro, vol.3, Coimbra: Imprensa da Universidade, 18332, pp.373ff. (Google Books.)   S.U.]

TITULO XCII.
Dos que tomão insignias de armas (5), e dom, ou appellidos (6), que lhes não pertencem.

    Como os Blasões das armas e appellidos(7),
    (5) Este crime tambem tem punição no Cod. Crim. arts. 301 e 302 e L de 6 de Junho de 1831 art. 15.
    Além desta Ord. o Legislador antigo accrescentou outras disposições e penalidade nas Leis de 3 de Janeiro de 1611, do 29 do mesmo mez de 1739, e de 9 de Setembro de 1769 §§ 23 e 24, Resol. de 13 de Outubro de 1710, Alv. de 20 de Outubro de 1763, e Edital de 26 de Fevereiro de 1798.
    A' estes actos cumpre ainda accreseentar as Leis de 15 de Janeiro de 1759, e de 20 de Setembro de 1768, e Alvs. de 25 de Janeiro de 1763, de 20 de Junho de 1764 e de 20 de Maio de 1769.
    Vide Barboza no resrectivo com.[Available only in manuscript? See vol.1, XLVIII], Mello Freire—Inst. Jur. Crim. tit. 5 § 8, Pereira e Sousa—Class. dos Crim. pag. 150 a 153, e o Dr. Basilio—Liç. de Dir. Crim.[correct reference?] tit. 5 § 8.
    (6) Dom ou appellidos. Chama-se Dom o titulo honorifico, equivalente a Senhor, como em Francez Monsieur, o em Inglez Lord.
    Antigamente dava-se só aos Reys, e seus descendentes, aos Ricos-homens, e a Cavalleiros que tinhão privilegio Real por grandes serviços.
    (7) Blasões das armas e appellidos.
    Blasão ou brasão, como hoje he mais usado, chama-se a arte, que trata das armas, e insignias de Nobreza das familias ilIustres, e das pessoas, que as conseguirão por algum feito nobre em armas, etc.
    Tambem se chama o escudo com as armas.
    Constancio no Dicc. define o brazão arte heraldica, hue trata das insigoias e côres das armas ou escudo da Nobresa. O escudo com as armas pintadas e lavradas.
que se dão áquelles, que per honrosos feitos os ganharão, sejão certos sinaes e prova de sua Nobreza e honra, e dos que delles descendem, he justo que essas insignias e appelleidos andem em tanta certeza, que suas familias o nomes se não confundão com as dos outros, que não tiverem iguaes merecimentos.
    E que assi como elles per serviços feitos a seus Reys, ou Republicas se assinalarão e aventajarão dos outros, assi sua preeminencia e dignidade seja á todos notoria.
    Polo que ordenamos, que qualquer pessoa, de qualquer qualidade e condição que seja, que novamente tomar armas, que de Direito lhe não pertenção, perca sua fazenda, ametade para quem o accusar e a outra para os Captivos.
    E mais porderá toda sua honra e privigio de Fidalguia e linhagem, e pessoa, que tiver, e seja havido por plebêo, assi nas penas, como nos tributos e peitas, e sem nunca poder gozar de privilegio algum, nem honra, que por razão de sua linhagem, ou pessoa, ou de Direito lhe pertença(1).
M.—liv. 2 t. 37 §5.
    1. E o que tiver armas suas, e as deixar em todo, tomando novamente outras, que lhe não pertenção, haverá as mesmas penas, e polo mesmo caso perca as suas armas proprias, sem as mais poder ter, nem dellas usar.
M.—liv. 2 t. 37 § 6.
    2. E quem accrescentar nas suas armas alguma cousa, que per Direito não possa nellas acrescentar, ou dellas tirar alguma cousa, que per Direito não podia tirar, incorrerá em pena de dous annos de degredo para Africa, e pagará cincoenta cruzados para o Rey de Armas Portugal (2), ou outro Oficial de Armas, que o accusar, e não usará de outras armas, se não das que propria e direitamenle forem suas(3).
M.—liv. 2 t. 37 § 7.
    3. E além das penas acima ditas em cada
    (1) Vide Silva Pereira—Rep. das Ords.[correct reference?] to. 1 nota (d) a pag, 209, to 3 nota (a) a pag. 100, nota (c) a pag. 701. e to. 4 nota (a) a pag. 124.
    (2) O Rey de Armas Portugal.
    O Rey de Armas he o official publico, que tem à seu cargo escrecver nas genealogias dos Nobres, e suas allianças; explicar o que toca aos brasões dellas; dar cartas de brasões, etc.
    Em heraldica, chama-se armas. as insignias de que usão as familias nobres nos seus escudos para se distinguirem umas das outras.
    Da mesma sorte se nomeão as dos Reys, Reinos, Cidades, Ordens Religiosas, etc.
    Tambem se dá este nome aos signaes que se pintão no escudo, ou se abrem sendo de materia tal, como pedra, metal, etc.
    Provavelmente se chamou —Portugal, porque taes Fuńccionarios em outros paizes tinhão os respectivos nomes.
    (3) Vide Barboza no respectivo com, e Almeida e Sousa—Dir. Emphy. to. 3 pag. 93[These are probably another edition to the same work: Almeida e Sousa de Lobão, Manuel de, Tractado pratico e critico de todo o direito emphiteutico, Lisboa: Imprensa Nacional, vol.1, vol.2, 1857. Or, is there tomo 3 for this edition?].
hum dos ditos casos, queremos que os que de novo tomarem armas, não lhes pertencendo, ou acrescentarem, ou tirarem ás que tiverem, hajão mais por pena, que em quaesquer demandas, que trouxerem, ora sejão autores, réos, assistentes, ou oppoentes postoque no principal sejão vencidos, ou vencedores, sejão sempre condenados nas custas para a parte contraria em tresdobro, assi nas do processo, como pessoaes.
    E a parte, que com elles litigar, poderá oppôr no feito, depois de sentença dada, cada huma das ditas cousas, e provando-as, lhe será a dita parte condenada nas custas cm tresdobro.
M.—liv. 2 t. 37 § 8.
    4. E para que cada hum saiba a ordem, per que deve trazer as armas, que per Direito lhe pertencem, declaramos que o Chefe de Linhagem(1) será obrigado trazer as armas direitas, sem differença, nem mistura de outras algumas armas.
    E sendo Chefe de mais que de huma Linhagem, será obrigado trazer as armas direitas de todas aquellas Linhagens, de que fòr Chefe, e sem mistura em seus quarteis (2), segundo lhe será ordenado per Portugal Rey de Armas (3).
    E os outros irmãos e todos os outros da da Linhagem as hão de trazer com a differença ordenada no nobre Officio da Armaria.
    E assi poderão trazer até quatro armas, se quizerem, daquelles, de quem descenderem, esquarteladas(4), e mais não.
    E se quizerem tomar sómente estremes(5) as armas da parte de suas mães, podel-o-hão fazer.
    Eos bastardos hão de trazer as armas com sua quebra da bastardia(6), segundo ordem da Armaria (7).
M.—liv. 2 t. 37 pr. e §, 1 2 e 3
    (1) Chefe de Linhagem, i. e., o Fidalgo que descende por sua familia, em linha recta; que gosa por sua ascendencia dos fóros de Nobresa, e he o primeiro na sua familia.
    (2) Ouarteis.
    Vide infra nota (1) ao § 5.
    (3) Portugal Rey d'Armas.
    Vide supra nota (1) ao § 2 deste tit.
    (4) Esquarteladas, i. e., feito em esquaques.
    Em healdica, esquaques, significa xadrez de côres alternadas.
    (5) Estremes.
    Em heraldica armas estremes no brazão significa sem mistura das de outra familia.
    (6) Quebra de bastardia.
    Em heraldica, nobraza a quebra significa a differença que nelle traz quem não he chefe da familia, a qual he uma cotica, que atravessa o escudo em banda: ha tambem quebra de bastardia, que os bastardos devem trazer nos escudos.
    A cotica he huma peça como a banda, porém menos larga: lança-se ao travéz do escudo.
    (7) Vide Barbosa no respectivo com., Silva Pereira— Rep. das Ords. to. 1 notas (a) (b) o (c) a pag. 209, nota (a) a pag. 271 e nota (b) a pag. 444, e Almeida e Sousa —Notas á Mello to. 2 pag. 247[Referrence is probably correct, however this is the corretct page due to the difference of edition: pp.187ff. Other volumes are: Parte III, index; I could not find Part I.].
    5. E não poderá pessoa alguma trazer as armas do Reino direitas, postoque sejão misturadas com outras armas, mas hão de ser trazidas no quartel direito (1) com differença, assi como a cada hum pertence trazel-as, convém a saber, as que vem per bastardia, com a quebra da bastardia (2), e as outras com a differença ordenada pelo Rey de Armas (3).
M.—liv. 2 t. 37 § 4.
    6. E todos aquelles, que não stando assentados em nossos Livros por Fidalgos, ou não forem feitos Fidalgos per nossa special mercê, ou do Reys nossos antecessores, ou não sendo filhos, nem netos de Fidalgos da parte de seus pais, ou mãis, se chamarem Fidalgos, assi em contractos, ou Alvarás, ou quaesquer outras scripturas, ou apresentarem cada huma das taes scripturas, ou Alvarás, em que lhes chamem Fidalgos, ou dellas usarem, haverão a mesma pena de custas em tresdobro, e mais pagarão cem cruzados, ametade para quem ós accusar, e a outra para nossa Camera (4).
M.—liv. 2 t. 37 § 10.
    7. E defendemos, que nenhum homem, nem mulher se possa chamar, nem chame de dom (5), se lhe não pertencer de Direito per via de seu pai, ou avô da parte de seu pai, ou per nossa mercê, ou que nos Livros de nossas moradias com o dito dom andarem.
    (1) Quartel direito.
    Chama-se em heraldica quartel uma divisão do escudo em quatro, e extensivamente qualquer divisão, ainda que este se divida em mais porções ou quarteirões.
    (2) Quebra de bastardia.
Vide supra nota (6) ao § 4 deste tit.
    (3) Vide Barbosa no respectivo com., e Almeida e Sousa—Notas á Mello to. 2 pag. 247.
    (4) Vide Barbosa no respectivo com., Ag. Barboza— Castigat.[Castigationes, et additamenta.] n. 83, e Silva Pereira—Rep. das Ords. to. 2 nota (c) a pag. 457, e to. 3 nota (a) a pag. 702.
    (5) Nem se chame de Dom.
    A disposição deste § foi revogada em parto pelo Alv. de 3 de Janeiro de 1611, em que se declarão as pessoas que podem usar do tilulo de Dom, e ampliada pelo Alv. de 3 de Desembro do mesmo anno, os quaes se lerão nos Additamentos á este liv.
    Consulte-se tambem o Regimento dos Novos Direitos de 11 de Abril de 1661 no § que começa—da Mercê.     Da mesma sorte o Alvará de 29 de Janeiro de 1739 em que se determinarão os tratamentos, que se devião dar de palavra, e por escripto em Portugal e seus Dominios; assim como o Alv. de 16 de Setembro de 1597, á que se refere aquelle Alv. Ambos podem os consultados nos Additamentos á este livro.
    Nas Leis sobre Tratamentos temos ainda á additar as de 15 de Janeiro de 1759 e de 20 de Setembro de 1768 e Alvs. de 25 de Janeiro de 1763, e de 20 do Junho de 1764.
    O Av. n. 419—de 27 de Dezembro do 1859 mandou cessar o abuso dos tratamentos indevidos. Providencia que já se bavia tomado nos Avs.—de 12 de Julho de 1841, e de 14 de Março e 20 de Maio de 1842 (Jornal do Commercio de 1842 ns. 90 e 147).
    Mas os ultimas Avisos referião-se tão sómente aos Officiaes da Armada, e do Exercito, inclusive Commandante de Armas.
    Quanto á Armada tambem existe o Dec. n. 2.536—de 25 de Fevereiro de 1860 no art. 7 § 21.
    E as mulheres o poderáõ tomar de seus pais, mãis, ou sogras, qne o dito dom direitamente tiverem, como sempre neste Reino se costumou.
    E os bastardos (1), postoque legitimados sejão, não se poderáõ chamar de dom, ainda que de Direito lhes podéra pertencer, se de legitimo Matrimonto forão nascidos.
    E quem fizer o contrario do couteúdo neste Capitulo, perderá a fazenda, ametade para quem o accusar, e a outra para os Captivos, e perderá todo o privilegio de Fidalguia e pessoa, que tiver, e ficará plebeo,
    E trazendo alguma demanda, em qualauer tempo que seja, se seu adversario lhe quizer oppôr, que se chamou de dom, será a isso recebido, e sendo-lhe provado, perderá a aução e direito, que tenha, sendo autor; e sendo réo, perderá todo direito, e será havida por provada a aução do autor, e sem embargo da exceição, se irá pelo feito em diante, e a exceição se receba, o se proceda nella; e sendo provada, não se vá mais pelo feito em diante, e o pronunciem, como dito he.
    E não se provando a exceição, condenarão a parte, que a allegou, nas custas em dobro (2).
M.—liv. 2 t. 37 § 11.
    8. E os pais, que a seus filhos, que não chegarem a dezasete annos, consentirem quo se chamem de dom, não lhes pertencendo, ou ás filhas, em quanto as tiverem em suas cazas solteiras, haverão todas as sobreditas penas, como se elles mesmos se chamassem de dom, não lhes pertencendo (3).
M.—liv. 2 t. 37 § 12.
    9. E nenhuma pessoa tome appellido de Fidalgo de Solar conhecido, que tenha terras com jurisdição em nossos Reinos, não lhe pertencendo, nem vindo de tal Linhagem, postoque seus pais assi se chamassem, se na verdade lhes não pertencia.
    E quem o fizer, perderá a fazenda, amelade para quem o accusar, e a outra para os Captivos, perderá todo o privilegio, que per sua Linhagem e pessoa tiver, e ficará plebêo.
    Porém os que novamente se converterem á nossa Sancta Fé, poderãõ tomar e ter em suas vidas, e traspassar á seus filhos
    (1) E os bastardos, etc.
Esta disposição foi revogada pelo Alv. de 3 de Janeiro de 1611.
    (2) Vide Barboza no respectivo com , Phœbo—Dec. 16 e 17, Ag, Barboza—Castigat. n, 84, e Silva Pereira —Rep. das Ords. to. 1 nota (b) a pag. 38 e 271, to. 2 notas (a) a pag. 188 e 513, to. 3 nota (a) pag. 433 e to. 4 nota (f) a pag, 843.
    (3) Vide Silva Pereira—Rep. das Ords. to. 4, nota (c) a pag. 942.
sómente, os apellidos de quaesquer Linhagens, que quizerem, sem pena alguma (1).
M.—liv. 2 t. 37 § 13.
    (1) Vide Barbosa no respectivo com., e Silva Pereira —Rep. das Ords. to. 1 nota (b) a pago 193.

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Aguiar, Miguel Pereira, "Ideologia Cavaleiresca em Portugal no Século XV", masters dissertation, Universidade do Porto, 2016. (pdf.)
Braamcamp Freire, Anselmo, Armaria portuguesa, [Lisboa], [1908]. (Internet Archive.)
Braamcamp Freire, Anselmo, Brasóes da Sala de Sintra, 2nd ed., Coimbra: Imprensa da Universidade, vol.1, 1921, vol.2, 1927, vol.3, 1930. (Internet Archive.)
Bernabé y Martín de Eugenio, Luis Valero de, "Nobleza y Heráldica del Reino de Portugal (Nobreza e brasões de armas do Reino de Portugal)".
Berrendero, José Antonio Guillén, "Nobreza e fidalguia. El vocabulario del honor en el Portugal de los Habsburgo", in Cuadernos de Historia Moderna, 2011, vol.36, pp.41-66. (pdf.)
Marquês de Abrantes, Introdução ao Estudo da Heráldica, Biblioteca Breve, vol.127, Lisboa: Instituto de Cultra e Lingua Portugesa, 1992. (pdf.)
Raminelli, Ronald, JUSTIFICANDO NOBREZAS: Velhas e novas elites coloniais 1750-1807, in História, vol.35, 2016.
Seixas, Miguel Metelo de, "As insígnias municipais e os primeiros armoriais portugueses: razóes de uma ausência", in Ler História, vol.58, 2010, pp. 155-179.
Sharrer, Harvey L. "Translation, Adaptation and ‘Plagiarism’ in the Tratado Geral de Nobreza, Attributed to Antonio Rodrigues, Portugal King of Arms (Part 1)", eHumanista, vol. 31, 2015, pp.233-252. (pdf.)
Thesouro de Nobreza. By Francisco Coelho, Rei de Armas Índia.

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